Responsabilidade do dono da obra nos contratos de empreitada

A contratação de empreiteiro para construir ou reformar um imóvel exige cuidados para evitar possíveis problemas futuros. Nem sempre o menor orçamento para este serviço é a melhor alternativa. Pequenos empreiteiros normalmente utilizam trabalhadores para a realização dos serviços e nem sempre cumpre todas as exigências legais trabalhistas.

Durante muito tempo vigorou o entendimento nos tribunais trabalhistas de que não havia relação jurídica de contrato entre o dono da obra e o trabalhador e, portanto, não havia responsabilidade daquele em cumprir obrigações trabalhistas que não assumiu.

Esta situação foi consolidada de uma Orientação Jurisprudencial nº 191, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, a mais alta corte em matéria trabalhista, com a seguinte redação:

191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.  RESPONSABILIDADE. (nova redação) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.

Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

Esta Orientação Jurisprudencial, como o próprio nome demonstra, não vincula o juiz ao seu cumprimento, apenas orienta. E muitos juízes e Tribunais Trabalhistas Regionais não seguiram a orientação julgando contrariamente à orientação, gerando muitos recursos repetitivos aos TST. Por esta razão, o próprio TST regulamentou a Orientação Jurisprudencial da seguinte forma, na parte que interessa ao caso:

“INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO

1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos.

4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo.” (IRR 190-53.2015.5.03.0090, SDI-1, Acórdão publicado em 30/06/2017, Relator Ministro João Oreste Dalazen). (g.n.)

A responsabilidade subsidiária significa que, se o empreiteiro não pagar, o dono da obra passa a ser devedor. Assim, para que o dono da obra, não sendo construtora ou incorporadora, seja excluído de qualquer responsabilidade trabalhista, solidária ou subsidiariamente, é necessário que:

  1. O empreiteiro tenha idoneidade, e
  2. todos os direitos trabalhistas estejam pagos.

Assim, o custo menor de remuneração do empreiteiro dá indícios de irregularidade no cumprimento de normas trabalhistas, podendo transferir este ônus ao dono da obra, que sempre será aumentado pelos custos de uma ação judicial.

Este tipo de contratado exige o exame de um advogado para avaliação dos seus riscos.

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